- 1.O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.
- 2.O dia da publicação do diploma não se conta.
Artigo 2.º — (Começo de vigência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/01/1983
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/01/1983
Original
Em vigor de 10/09/1976 a 15/01/1983