Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Redação registada como em vigor em 10/09/1976.
Esta redação foi substituída em 16/01/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.
- 2.O dia da publicação do diploma não se conta.