- 1.Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.
- 2.A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
- 3.A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
- a)Leis;
- b)Decretos-leis;
- c)Decretos regulamentares;
- d)Decretos;
- e)Resoluções;
- f)Portarias;
- g)Despachos normativos;
- h)Assentos.
- 4.Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.
Artigo 6.º — (Identificação de diplomas)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/01/1983