Artigo 6.º
(Identificação de diplomas)
Redação registada como em vigor em 10/09/1976.
Esta redação foi substituída em 06/02/1977. Ver a versão consolidada
- 1.Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto.
- 2.A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
- 3.A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
- a)Leis;
- b)Decretos-leis;
- c)Decretos regulamentares;
- d)Decretos;
- e)Resoluções;
- f)Decretos das regiões autónomas;
- g)Portarias;
- h)Despachos normativos.