- 1 -A actividade do Estado em matéria de alfabetização e educação de base dos adultos é definida no Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos.
- 2 -O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos tem como objectivo a eliminação sistemática e gradual do analfabetismo e o progressivo acesso de todos os adultos que o desejem aos vários graus da escolaridade obrigatória.
- 3 -O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos deve ser coordenado com as políticas de desenvolvimento cultural e de animação sócio-cultural e integrado num plano mais amplo de educação de adultos, a definir pelo Governo.
- 4 -O Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos determina as grandes metas da alfabetização e da escolaridade base dos adultos e os meios para as atingir, bem como os respectivos agentes e programas de acção.
ARTIGO 3.º — (Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)
Vigente desde: 10/01/1979
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Em vigor desde 10/01/1979