- 1 -É criado junto da Assembleia da República o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA).
- 2 -O CNAEBA é constituído por:
- a)Um representante de cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República, de entre os quais será eleito um presidente, considerando-se os restantes como vice-presidentes;
- b)Quatro representantes dos departamentos governamentais responsáveis pela elaboração e realização do PNAEBA, a nomear pelo Governo;
- c)Um representante de cada uma das assembleias das regiões autónomas;
- d)Um representante de cada região administrativa;
- e)Sete representantes de organizações referidas no n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os representantes referidos na alínea d) do número anterior são substituídos por um representante de cada assembleia distrital.
- 4 -O Conselho deve estar constituído no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 5 -O Presidente da Assembleia da República empossará, no prazo referido no número anterior, o presidente e os vice-presidentes do CNAEBA.
ARTIGO 5.º — (Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos)
Vigente desde: 10/01/1979
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Em vigor desde 10/01/1979