- 1 -No recrutamento dos agentes executivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos dá-se prioridade aos professores do ensino primário que não tenham obtido colocação e se disponham a adquirir formação adequada.
- 2 -Para além de outros agentes especificamente qualificados, podem também ser recrutados professores do ensino básico já colocados, desde que manifestem esse interesse, se disponham a adquirir a formação adequada e não haja incompatibilidade de horário entre as duas funções.
- 3 -Sempre que necessário à realização dos objectivos do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos, são utilizadas, fora das horas normais de serviço escolar, as escolas de ensino básico disponíveis.
ARTIGO 9.º — (Dos agentes e das instalações)
Vigente desde: 10/01/1979
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Em vigor desde 10/01/1979