- 1 -São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:
- a)As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;
- b)Três meses nas penas de prisão até seis meses;
- c)Um sexto, nunca inferior a três meses, das restantes penas de prisão;
- d)Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das penas de prisão maior variáveis;
- e)Um décimo, nunca inferior a doze meses, das penas de prisão maior fixas.
- 2 -Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.
- 3 -O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 13/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1981