Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de 90 dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
ARTIGO 13.º — (Agravamento de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982