Condução automóvel sob a influência do álcool
(Condução sob a influência do álcool)
(Fiscalização da condução sob a influência do álcool)
(Exames em caso de acidente de que resultem feridos ou mortos)
(Contraprova)
(Exames em caso de internamento ou assistência médica)
Em caso de internamento ou tratamento num estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do doente.
(Recurso dos resultados laboratoriais)
(Sanções)
(Recusa a exames)
Aquele que intencionalmente se recusar a qualquer exame de pesquisa de álcool será punido com a pena da alínea b) do artigo 7.º
(Aplicação da inibição de conduzir)
(Inibição da faculdade de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais)
(Comunicação à Direcção-Geral de Viação)
Independentemente de despacho, devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 9.º e 10.º
(Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
(Agravamento de pena por lesão efectiva de bem juridicamente protegido)
Ao condutor que, com violação do disposto no artigo 1.º, der causa a acidente de que resulte a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de 90 dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes, não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada, nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
(Não suspensão da medida de segurança)
A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange em caso algum a inibição da faculdade de conduzir.
(Recusa dos médicos)
(Regulamentação)
(Publicação dos resultados)
(Revogação)
Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.