- 1 -O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.
- 2 -Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.
Artigo 1.º — (Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)
Vigente desde: 24/03/1984
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Em vigor desde 24/03/1984