- 1 -Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.
- 2 -Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde mediante receita médica.
Artigo 14.º — (Publicidade e prescrição médica)
Vigente desde: 24/03/1984
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Em vigor desde 24/03/1984