- 1 -O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.
- 2 -Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.
- 3 -Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.
- 4 -Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.
Artigo 2.º — (Educação sexual dos jovens)
Vigente desde: 24/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1984