- 1 -É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.
- 2 -Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
- 3 -As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.
Artigo 5.º — (Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)
Vigente desde: 24/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1984