- 1 -É dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.
- 2 -É dever especial dos serviços de saúde, da Comissão da Condição Feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.
- 3 -A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.º 2 do artigo 6.º e promover a assunção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.
Artigo 7.º — (Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)
Vigente desde: 24/03/1984
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Em vigor desde 24/03/1984