O Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.
Artigo 8.º — (Incentivo a iniciativas privadas)
Vigente desde: 24/03/1984
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Em vigor desde 24/03/1984