- 1 -O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
- 2 -O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.
- 3 -Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.
Artigo 9.º — (Tratamento da esterilidade e inseminação artificial)
Vigente desde: 24/03/1984
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