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- 5 -O Governo publicará no Diário da República, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994