Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral)
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O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.
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Art. 2.º São aditados à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.º-A, 22.º-A, 53.º-A, 53.º-B, 75.º-C e 75.º-D, que passam a ter a seguinte redacção:
Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro
Eleitores recenseados em países da União Europeia
Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro
Falsidade da declaração formal
O cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.º 9 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Anotação da inscrição
A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
Troca de informações
Disposições transitórias
Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)