Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.
Artigo 1.º — Dispensa de fiscalização prévia
Vigente desde: 27/01/1997
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Em vigor desde 27/01/1997