- 1 -O tribunal colectivo é presidido:
- a)Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
- b)Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
- c)Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.
- 2 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
- 3 -Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 107.º — Presidente do tribunal colectivo
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999