- 1 -Compete ao presidente do tribunal colectivo:
- a)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
- b)Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
- c)Proferir a sentença final nas acções cíveis;
- d)Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
- e)Exercer as demais funções atribuídas por lei.
- 2 -Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
Artigo 108.º — Competência do presidente
Vigente desde: 13/01/1999
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