- 1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
- 2 -A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
Artigo 111.º — Competência
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999