- 1 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
- 2 -Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
Artigo 116.º — Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999