- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
- 2 -As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
Artigo 121.º — Secretarias-gerais
Vigente desde: 13/01/1999
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