- 1 -As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
- 3 -As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
- 4 -As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Artigo 122.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999