- 1 -A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
- 2 -Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.
Artigo 123.º — Entrada nas secretarias
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999