- 1 -As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
- 2 -O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
- 3 -Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
- 4 -Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 125.º — Registo de peças processuais e processos
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999