- 1 -Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
- a)Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
- b)Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
- c)Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
- d)Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
- e)Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
- 2 -Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Artigo 126.º — Arquivo
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999