- 1 -No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
- 2 -O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 13.º — Coadjuvação
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999