- 1 -Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 462.º
[...]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.º
[...]
- 1 -A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
- 2 -[Anterior n.º 2.]
- 3 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 792.º
[...]
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º
- 2 -A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
- 3 -A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.
Artigo 133.º — Alterações ao Código de Processo Civil
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999