- 1 -Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
- 2 -Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.
Artigo 139.º — Juízos cíveis de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999