- 1 -O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
- 2 -Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
- 3 -Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
Artigo 15.º — Divisão judiciária
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999