- 1 -Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3000000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750000$00.
- 2 -Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
- 3 -A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Artigo 24.º — Alçadas
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999