- 1 -Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
- a)Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
- b)Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
- c)Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
- 2 -Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.
Artigo 35.º — Competências do pleno das secções
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999