- 1 -O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
- 3 -Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 38.º — Quadro de juízes
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999