- 1 -Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
- 2 -Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
- 4 -A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
Artigo 39.º — Juízes além do quadro
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999