- 1 -Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
- 2 -É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
- 3 -Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 40.º — Presidente
Vigente desde: 13/01/1999
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