- 1 -O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
- 2 -O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
- 3 -A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 5.º — Autonomia do Ministério Público
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999