- 1 -Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
- 2 -No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 6.º — Advogados
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999