- 1 -Compete às secções, segundo a sua especialização:
- a)Julgar recursos;
- b)Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
- c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
- d)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
- e)Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- f)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
- g)Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
- h)Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
- i)Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
- j)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 56.º — Competência das secções
Vigente desde: 13/01/1999
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