- 1 -Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
- 2 -É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º
Artigo 58.º — Presidente
Vigente desde: 13/01/1999
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