- 1 -À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º
- 2 -Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
- 3 -Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 59.º — Competência do presidente
Vigente desde: 13/01/1999
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