- 1 -O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.
- 2 -É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
- 4 -É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º
Artigo 60.º — Vice-presidente
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999