- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
- 2 -Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.
Artigo 63.º — Área de competência
Vigente desde: 13/01/1999
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