- 1 -Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
- 2 -Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
- 3 -Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.
Artigo 64.º — Outros tribunais de 1.ª instância
Vigente desde: 13/01/1999
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