- 1 -Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
- 2 -São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
- 3 -A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
- 4 -Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.
Artigo 73.º — Serviço urgente
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999