- 1 -Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
- 2 -Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
- 4 -A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
Artigo 74.º — Presidência do tribunal para efeitos administrativos
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999