- 1 -Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
- b)Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
- c)Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.
- 2 -A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
- 3 -Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
- a)Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
- b)Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
- c)Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
- d)Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
- 4 -Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
- 5 -Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 83.º — Competência
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999