- 1 -Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
- 2 -Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
- 3 -Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
Artigo 88.º — Constituição do tribunal colectivo
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999